O desembargador Alexandre Victor de Carvalho protagonizou importante voto no processo de apelação criminal nº 1.0024.07.550569-3/001, envolvendo tráfico de drogas, tema que suscita relevantes discussões jurídicas, especialmente quando envolve réus primários e pequena quantidade de entorpecente. No julgamento pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o magistrado defendeu a aplicação do privilégio legal com redução máxima da pena e sua substituição por sanções alternativas.
A controvérsia entre os julgadores girou em torno da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, diante da vedação expressa no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Leia mais e entenda o caso:
Tráfico de drogas e a pena alternativa
A primeira questão enfrentada no julgamento foi a aplicação do privilégio previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. O dispositivo permite a redução da pena quando o réu for primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique a atividades ilícitas. No caso, o réu preenchia todos os requisitos: era primário, sem antecedentes e não havia qualquer indício de envolvimento com facções criminosas. Além disso, a quantidade de droga apreendida era mínima, apenas 1,75 gramas.

Diante desse quadro, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho entendeu ser legítima a redução da pena no grau máximo permitido pela legislação, ou seja, dois terços. Com isso, a pena do acusado foi fixada em dois anos de reclusão e 200 dias-multa. Para o magistrado, a pequena quantidade da substância reforçava o baixo grau de reprovabilidade da conduta, justificando um tratamento penal mais brando e proporcional.
A controvérsia sobre a substituição da pena
O ponto mais polêmico do julgamento foi a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como prestação de serviços comunitários e pagamento de valor à entidade pública. Embora o §4º do artigo 33 da Lei de Drogas contenha uma vedação expressa a essa substituição, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho sustentou que tal proibição, por ser genérica, viola o princípio constitucional da individualização da pena.
Para o desembargador, cada caso deve ser avaliado com base nas condições específicas do réu. Ele defendeu que, quando presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, como o não envolvimento com violência e a possibilidade de ressocialização, a substituição da pena deve ser permitida. Assim, votou para que o réu cumprisse sua pena em regime aberto, com a conversão para duas penas restritivas: prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
Divergência entre os votos e a hediondez do tráfico privilegiado
Apesar do voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, prevaleceu o entendimento da desembargadora, relatora para o acórdão. Ela também reconheceu o privilégio legal e autorizou o regime aberto, mas divergiu da substituição da pena, defendendo que a vedação constante no §4º do artigo 33 é válida e não fere o princípio da individualização. Para ela, a alternativa cabível seria a concessão do sursis, ou suspensão condicional da pena, desde que preenchidos os requisitos legais.
Outro desembargador foi além e discordou inclusive da fixação do regime aberto. Em sua visão, mesmo com a aplicação do privilégio, o tráfico de drogas continua sendo crime equiparado a hediondo, o que inviabilizaria a fixação de regime mais brando. Segundo ele, a única exceção à hediondez se daria nos tipos penais previstos nos §§2º e 3º do artigo 33, e não no caput, como foi o caso do réu. Com isso, defendeu a manutenção do regime fechado para início do cumprimento da pena.
Em síntese, o julgamento do processo nº 1.0024.07.550569-3/001 revelou, mais uma vez, as tensões entre o rigor legal e a necessidade de uma aplicação mais humanizada da pena. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho se destacou ao oferecer uma leitura constitucional e progressista da legislação penal, reconhecendo que o encarceramento nem sempre é a resposta mais justa, especialmente em casos de baixa gravidade e ausência de reincidência.
Autor: Paul Smith